TJRJ - 0804349-56.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA LEANDRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA LEANDRO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA LEANDRO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804349-56.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA LEANDRO RÉU: BANCO PAN S.A.
CHAMO O FEITO À ORDEM Verifico que a petição inicialnão atende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, pois o autor formulou pedido de forma ilíquida (item "e"), o que viola o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Portanto,anulo o item 1 da decisão de ID209594255e determino a emenda da inicial no prazo de 05 dias, sob pena de cassação da tutela e extinção do feito sem análise do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Intime-se a parte autora, também, em igual prazo, para que regularize a representação processual.
Decorrido o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
ITAPERUNA, 18 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/07/2025 19:24
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:53
Outras Decisões
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18/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 16/12/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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