TJRJ - 0811103-12.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811103-12.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DE AGUIAR RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SENTENÇA AUTOR: THIAGO SANTOS DE AGUIAR ajuizou ação revisional em face de RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A.
Considerando a alegação da parte ré em contestação de que o autor não estava realizando o pagamento do valor incontroverso, conforme disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para que comprovasse a regularização dos valores incontroversos em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial.
A parte autora, então, peticionou, sem, contudo, demonstrar o cumprimento da determinação judicial, o que evidencia a existência de parcelas em aberto. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não atende aos pressupostos necessários para a instauração válida da relação jurídica processual.
Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora, ao ajuizar ação revisional de contrato bancário, deve discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter, bem como continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso do débito no tempo e modo contratados, o que não ocorreu no presente caso.
O novo Código de Processo Civil, no artigo 330, §§ 2º e 3º, estabelece que a ausência do depósito do valor incontroverso conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Não se mostra admissível que a parte autora permaneça inadimplente enquanto litiga contra a instituição financeira, discutindo a revisão de cláusulas contratuais, e, ao mesmo tempo, se utilize da tutela de urgência para impedir a regular inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Intimada a comprovar o cumprimento do art. 330, § 3º, do CPC, a parte autora limitou-se a argumentações jurídicas sem atender ao determinado pelo juízo.
Ou seja, oportunizada a emenda à inicial, a parte não o fez conforme determinado.
O volume expressivo de demandas dessa natureza revela um preocupante fenômeno em que consumidores, após a celebração do contrato e o pagamento de algumas parcelas – ou, por vezes, nenhuma –, recorrem ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça, pleiteando a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade.
Não raro, essas demandas são desprovidas de elementos mínimos de prova, culminando em processos que não apresentam resultado prático.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para viabilizar a inadimplência generalizada nem para legitimar a violação de contratos regularmente firmados, pois tal prática compromete a segurança jurídica e estimula o abuso do direito de ação.
Se as taxas, juros, encargos e tarifas cobrados encontram-se em conformidade com os termos contratuais, e se a parte consumidora foi adequadamente informada sobre tais condições, não há justificativa para a revisão das cláusulas livremente pactuadas, sob pena de se esvaziar a autonomia privada e o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim, evidenciada a ausência de um dos requisitos essenciais para o exercício regular do direito de ação, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se for beneficiária.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:15
Desentranhado o documento
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18/01/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SANTOS DE AGUIAR - CPF: *59.***.*21-48 (AUTOR).
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07/12/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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