TJRJ - 0004722-22.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:15
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de sentença proposto por CAROLINE DE ABREU P.
PEIXOTO em face da BRADESCO SAUDE SA aduzindo ser credora da quantia de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais) - Multa prevista na às fls. 115 pelo descumprimento da liminar e R$ 13.042,00 (treze mil e quarenta e dois reais) multa atualizada.
Pelo executado foi depositado e levantado pela exequente a quantia de R$ 7.818,52 referente a indenização proveniente da sentença, confirmada em sede de acórdão. Às fls. 711 foi deposita da quantia de R$ 13.042,00 (treze mil e quarenta e dois reais), para fins de garantia do Juízo.
Pela exequente às fls.714/715 foi apresentado petição na qual informa que embora o executado tenha comprovado o pagamento de R$ 13.042,00 (treze mil e quarenta e dois reais), ainda resta a ser pago o valor de R$ 2.101,57 (dois mil cento e um reais e cinquenta e sete centavos).
A executada às fls 718/730 apresentou defesa na modalidade impugnação aduzindo em síntese: a) além da seguradora não ter sido condenada nestes autos ao pagamento de multa atentatória à dignidade da justiça, eventual pagamento desta verba deve ser feito em favor do Estado, e não da parte autora, conforme requerido na petição de fls. 693/696; b) não houve por parte da seguradora nenhum descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência; c) assim que foi intimada acerca da decisão que deferiu a tutela antecipada, providenciou o seu escorreito cumprimento, eis que, de imediato, expediu a autorização para a realização do procedimento requerido; d) por circunstâncias que fogem ao conhecimento da Bradesco Saúde, a impugnada não diligenciou junto aos estabelecimento médicos indicados, a fim de tratar dos procedimentos para a realização de seu tratamento, os quais já se encontravam devidamente autorizados; e) a seguradora fora intimada a conceder uma autorização, e não a prestar o serviço em si, como tenta a Impugnada fazer crer, até porque se trata de uma seguradora de planos de saúde e não de uma prestadora de serviços médicos especificamente; f) a impugnada não fez qualquer tipo de prova de sua alegação de descumprimento; g) ainda que entenda ser devida alguma multa, ad argumentandum, espera que a mesma seja significativamente reduzida, eis que a desproporção entre a multa e a prestação principal.
Manifestação do exequente às fls. 736 pugnando pela certificação da intempestividade da impugnação apresentada.
Nova manifestação contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) Devidamente citada, no dia 21/05/2022 o prazo para cumprimento da tutela escoou-se no dia 27/05/2023.
Ao invés de cumprir a decisão a Executada sobreveio aos autos com a contestação, mas sem cumprir a decisão, vide fl s. 133; b) Os autos prosseguiram e a Executada insistiu em descumprir a decisão antecipatória.
Restou para a Exequente, requerer o bloqueio judicial dos valores, conforme fl s. 232; c) se a decisão que antecede os efeitos da tutela data em 12/05/2023 determinou que o comando judicial deveria ser cumprido dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a citação da Executada ocorreu em 21/05/2023, escoando-se o prazo em 27/05/2023 e a Exequente somente operou em 21/06/2023, ou seja, 31 dias, após o deferimento da tutela, sendo, portanto, devida a multa arbitrada às fls. 115; d) a exequente, no momento que apresentou o cumprimento de sentença, deixou muito claro que, a multa que se pretende é a título de descumprimento da tutela de urgência e isso pode ser confirmado às fl s. 693.
Relatei.
Compulsando os autos tem-se que pelo executado foi pago o valor devido e constante na sentença.
Na decisão de concessão de tutela às fls. 117/118 temos o seguinte: Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu BRADESCO SAÚDE que proceda com a cobertura integral da cirurgia requerida no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer os materiais e medicamentos necessários para a realização dos procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena sequestro da verba para a realização do procedimento, conforme orçamentos a serem apresentados pela parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Fica a parte ré advertida que o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, §5º do mesmo código. (art. 297, parágrafo único c/c art. 77 §4º do CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
Analisando a execução proposta verifico que não há qualquer valor devido a exequente senão vejamos: Conforme decisão de concessão de tutela, no caso de descumprimento caberia conforme coube, sequestro da verba para a realização do procedimento, cujos orçamentos forem apresentados pela parte autora/exequente e realizado bloqueio junto ao Sisbajud pelo juízo.
Quanto a multa por ato atentatório à dignidade da justiça mencionada se devida, deve ser executada, no caso de não pagamento, ao Estado, nos termos do art. 77, §3º do Código de Processo Civil.
No entanto, a mesma já foi devidamente afastada, conforme decidido às fls. 3928/393.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Bradesco Saúde S/A e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária da quantia depositada a título de garantia às fls. 712 em favor do executado e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
01/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:38
Conclusão
-
01/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:57
Juntada de petição
-
06/05/2025 20:19
Juntada de petição
-
06/05/2025 20:19
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 21:55
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:57
Juntada de petição
-
11/03/2025 19:47
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:52
Evolução de Classe Processual
-
23/01/2025 10:52
Petição
-
22/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:59
Conclusão
-
20/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 10:13
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:31
Trânsito em julgado
-
01/08/2024 13:48
Remessa
-
01/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:24
Juntada de petição
-
11/06/2024 23:22
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:15
Conclusão
-
05/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 11:45
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:01
Juntada de documento
-
24/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 13:59
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:34
Conclusão
-
29/08/2023 19:40
Juntada de petição
-
28/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:24
Desentranhada a petição
-
28/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:13
Juntada de documento
-
04/08/2023 19:07
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
21/07/2023 19:46
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:44
Desentranhada a petição
-
03/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 10:03
Juntada de petição
-
27/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:19
Conclusão
-
20/06/2023 18:40
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:44
Recurso Especial repetitivo
-
01/06/2023 13:44
Conclusão
-
29/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:49
Juntada de documento
-
23/05/2023 14:58
Conclusão
-
23/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:23
Conclusão
-
11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:36
Conclusão
-
15/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
11/01/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:27
Conclusão
-
09/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:25
Juntada de petição
-
06/12/2022 18:26
Juntada de petição
-
01/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:21
Conclusão
-
29/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
06/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
06/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:21
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:00
Juntada de documento
-
04/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:57
Conclusão
-
18/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
12/08/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:00
Juntada de documento
-
02/08/2022 09:11
Juntada de petição
-
03/07/2022 23:57
Conclusão
-
03/07/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:56
Juntada de petição
-
09/06/2022 21:05
Juntada de petição
-
21/05/2022 03:24
Documento
-
20/05/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:28
Conclusão
-
12/05/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 15:28
Retificação de Classe Processual
-
12/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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