TJRJ - 0801129-29.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801129-29.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FABIO COSTA DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO COSTA DA SILVA, alegando uma dívida referente ao contrato/cartão nº 4066559964562209.
O banco autor informou que o réu firmou um acordo e regularizou o contrato, havendo, assim, perda do objeto em relação a este (id. 165994810) O réu ainda não foi citado, e o Aviso de Recebimento (AR) encontra-se assinado por terceiros, conforme id. 154615463. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto configura-se quando, no curso do processo, ocorre algum fato que torna impossível ou desnecessário o julgamento do pedido.
No caso em tela, conforme informado pelo autor, o contrato objeto da lide foi regularizado, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:36
Outras Decisões
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10/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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