TJRJ - 0904311-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/08/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 8°, § 1°, II da Lei n° 9.099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível.
A comprovação da inscrição da parte autora no Simples Nacional permite apenas a sua equiparação ao contribuinte do sistema de tributação diferenciado, visando a redução de sua carga tributária.
A comunicação da qualidade de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte à Receita Federal ou mesmo a indicação no cartão do CNPJ é fato meramente declaratório e não constitutivo destas qualidades.
Em sede de Juizado Especial Cível, deverá a empresa autora comprovar a limitação da sua receita bruta aos valores fixados na Lei Complementar n° 123/2006, bem como o seu registro no órgão competente, contendo o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ASSIM, deverá a empresa autora apresentar, no prazo de 05 dias, cópia da sua declaração de rendimentos entregue à Receita Federal, com a informação da sua receita bruta auferida no último ano-calendário, ou cópia atual do EXTRATO DO SIMPLES NACIONAL, onde no item denominado "DISCRIMINATIVO DE RECEITAS", é possível a verificação da "RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR".
APÓS, RETORNEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR. -
18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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