TJRJ - 0040193-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
07/08/2025 14:51
Conclusão
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07/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:16
Conclusão
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12/08/2024 10:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:18
Juntada de petição
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02/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 09:47
Juntada de petição
-
01/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:52
Juntada de documento
-
25/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:31
Conclusão
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25/04/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/12/2023 06:23
Documento
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28/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:40
Conclusão
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28/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:29
Juntada de documento
-
13/11/2023 14:25
Conclusão
-
13/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 07:59
Documento
-
30/09/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 06:19
Conclusão
-
30/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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