TJRJ - 0870610-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0870610-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, comprometendo-se a pagar o saldo devedor do contrato em 60 prestações R$ 1.306,09; que os juros contratados foram de 1,96% ao mês e 26,29% ao ano; que a instituição financeira ré está lhe cobrando juros acima do valor de mercado; que o contrato estipula cobranças indevidas de “tarifa de avaliação” (R$ 475,00), “registro de contrato” (R$ 298,88) e “seguro” (R$ 3.660,65).
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato para que os juros sejam de 1,96% ao mês; (2)correção do valor das prestações de R$ 1.306,09 para R$ 1.052,61; (3)devolução em dobro das quantias cobradas em excesso, no valor de R$ 15.208,80 e (4)devolução em dobro de quantias pagas por tarifas indevidas, no valor de R$ 8.869,06.
A inicial veio instruída com documentos (ID 39432161 a ID 39432188).
Na decisão ID 42153078 o juízo não deferiu gratuidade de justiça ao autor.
Na decisão ID 64476799 o juízo não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (ID 79034126), arguindo, a preliminar de falta de interesse de agir e, sustentando, no mérito, que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que ao caso não se aplica a Lei de Usura; que as cobranças estipuladas no contrato estão de acordo com as súmulas 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita, considerando o que foi decidido nos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.251.331/RS e 1.255.573/RS e o teor da Resolução CMN n° 3919/2010; que não há cobrança abusiva no contrato; que a tarifa de avaliação é lícita; que o seguro de proteção financeira foi pactuado em instrumento separado e, portanto, foi livremente contratado pelo autor; que não praticou nenhum ato ilícito; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 79034128 a ID 79034141).
Réplica (ID 98821532).
Na decisão de saneamento (ID 121594164) o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova documental.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais (ID 134459252 e ID 134944788).
Feito o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto.
A alegação de abusividade na cobrança de juros é vazia e genérica.
O autor não demonstrou minimamente que tenha havido capitalização indevida de juros ou cobrança de juros em desacordo com as regras do contrato.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas em quadro destacado (ID 79035811), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
Quanto à capitalização dos juros, embora o art. 591 do Código Civil determine a capitalização anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, em razão do disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito do tema, cabe invocar os verbetes nº 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos: Verbete nº 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Verbete nº 541, STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, não tem nenhuma consistência o argumento do autor de que a taxa de juros cobrada está em desacordo com o contratado, pois a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal indica a capitalização dos juros e permite a cobrança da taxa anual, tal como admitido pela súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, houve expressa autorização quanto ao custo efetivo total informado no contrato, englobados os itens elencados na inicial, conforme previsto no contrato (ID 79035811), sem que seja possível sequer vislumbrar qualquer vício de consentimento do autor, mormente considerando que os valores das parcelas estão expressos na moeda corrente, são pré-fixados e estão indicados com clareza no contrato, de modo que o autor sempre soube o quanto pagaria por cada prestação (R$ 1.306,09).
Sobre o argumento da “taxa média do mercado”, devemos considerar que a média do mercado existe porque, como é óbvio, num sistema de livre concorrência o mercado de consumo tem preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir do fornecedor que cobra mais caro que cobre valor inferior.
Cabe ao consumidor, se não quiser pagar mais caro, contratar livremente com o fornecedor que cobra mais barato.
Assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial, com diversos fornecedores e consumidores buscando o melhor preço de acordo com os seus interesses.
O autor questiona, também, as seguintes cobranças: Tarifa de Avaliação, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro.
Não assiste razão ao autor quanto à tese de abusividade da cobrança intitulada "tarifa de avaliação", porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018), fixou a seguinte tese: Tema 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No tocante ao valor cobrado à título de registro do contrato, também não assise razão ao autor.
Trata-se de cobrança legítima, decorrente de exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão público competente para o licenciamento, a fim de constituir a propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do CC).
O seguro intitulado “CDC PROTEGIDO CONTRA DESEMPREGO” foi livremente pactuado pelo autor, como se vê no contrato ID 79035811, inexistindo sequer indício de abusividade.
Quanto a este seguro a insubsistência da pretensão do autor salta aos olhos, pois ele vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*10-30 (AUTOR).
-
12/01/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:30
Declarada incompetência
-
14/12/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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