TJRJ - 0841773-78.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:40
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:18
Juntada de mandado
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17/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON CRUZ CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA ALVES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841773-78.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CRUZ CARDOSO RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Faço breve resumo dos fatos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CLARO S.A. (id. 141584103).
Alega, em síntese, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e que por isso não há valores a serem executados.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e, após, seja julgada extinta a execução.
As contrarrazões forem apresentadas (id. 150470052) sustentando que a obrigação de fazer não foi cumprida e por isso são devidos os valores apresentados.
Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido, conforme certidão de id. 147463697.
Passo ao mérito.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e tutela de urgência para que a parte ré reestabelecesse o serviço de telefonia do Autor, bem como fosse indenizada pelos danos suportados.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente nos seguintes termos (id. 90877720): Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa Ré proceda ao restabelecimento do funcionamento da linha móvel do autor, indicada na inicial no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) limitada inicialmente em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
A embargante sustenta que cumpriu tempestivamente a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Não merece prosperar a alegação de cumprimento tempestivo.
Isso porque a embargante foi intimada do teor da decisão em 05/12/2023 (id. 93961661), dispondo de 24h para cumprir a obrigação de reestabelecimento da linha móvel do Autor, ou seja, até 06/12/2023.
Pois bem.
Tendo sido a embargante intimada no dia 05/12/2023, dispunha de prazo até o dia 06/12/2023 para cumprir a obrigação, sob pena de incidir a penalidade fixada.
Isso porque, como já destacado acima, foi conferido o prazo para cumprir a obrigação, sob pena de incidir na penalidade fixada.
A partir do dia 07/12/2023 já incidiu a penalidade pelo descumprimento da obrigação, o qual foi limitado a 10 dias, que se findou em 17/12/2023, em razão da limitação estabelecida na decisão.
Como se extrai dos documentos de id. 91907390 e id. 94408839, onde a embargante se habilitou nos autos em 08/12/2023 e informou o cumprimento da obrigação de fazer em 20/12/2023, entendo que a obrigação de fazer não foi cumprida tempestivamente.
O documento juntado na petição de id. 94408839 não é suficiente para comprovar o alegado adimplemento, eis que cuida-se de tela sistêmica sem validade de prova. À luz do posicionamento do STJ, essas não são meios idôneos de comprovar as alegações, por se tratar de prova frágil e de fácil manipulação, confira-se: “As telas sistêmicas apresentadas nada provam, na medida em que constituem documentos unilateralmente produzidos, não dotados de força probatória idônea porquanto não corroborados pelos demais elementos dos autos.” (STJ.
AgInt no Agravo em REsp no 2002850/RJ.
Data de Publicação: 15/03/2022.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze) Ademais, da análise do documento juntado id. 141583294 (FATURA JANEIRO 2024), é possível perceber que no período compreendido entre 05/12/2023 e 17/12/2023 não constam quaisquer registros de que o serviço estava ativo nesse período capaz de afastar a alegação de descumprimento.
Por fim, o Código de Processo atual permite que o julgador possa, em caso de verificada a inutilidade da prestação jurisdicional, adotar medidas para ver o comando judicial atendido, podendo adotar as medidas que considerar adequada ao caso concreto, desde que o faço de forma fundamentada e atenda aos critérios de razoabilidade entre a medida e a obrigação a ser satisfeita.
As astreintes têm finalidade de estimular o cumprimento de uma obrigação e, quando, de forma reiterada, essa não é cumprida, as astreintes perdem a sua finalidade, tal qual ocorrido nos autos.
Por isso, converto a obrigação de fazer (reestabelecer o serviço) em perdas em danos no valor da multa cominada na decisão que antecipou os efeitos da tutela e já penhorada. É oportuno destacar o posicionamento do STJ sobre a possibilidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual e independentemente de pedido do titular.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.
A embargante dispunha de período razoável para reestabelecer o serviço, tendo a decisão concessiva da tutela de urgência fixado limite para início da fluência da multa fixada.
Embora dispusesse de tempo hábil para reestabelecer o serviço, esse não foi retomado e por isso se devido os valores da penalidade, bem como se configura razoável a sua conversão em perdas e danos.
Portanto, não assiste razão à embargante, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor já penhorado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargado/autor.
Custas pela embargante.
Intime-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/11/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
02/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA ALVES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:27
Juntada de mandado
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11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON CRUZ CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CRUZ CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/02/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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29/01/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON CRUZ CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA ALVES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/12/2023 00:19.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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