TJRJ - 0923323-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:51 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 18:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 18:51 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 18:46 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:53 Decorrido prazo de JOSE FISSE DA MOTA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 A parte exequente busca pagamento de dívida oriunda de contrato de locação de imóvel residencial.
 
 O crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios dele são títulos executivos extrajudiciais, mas desde que documentalmente comprovados, conforme dispõe o artigo 784, Inciso VIII, do CPC.
 
 Verifico, contudo, que o crédito relativo aos acessórios da locação(encargos condominiais, tributos, taxas etc) que compõe a memória dos cálculos desta execução deixou de ser documentalmente comprovado pela parte exequente.
 
 A ausência de apresentação de documento que embasa a execução é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, e acarreta a extinção da execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
 
 Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC/2015 c/c o (sec) 1º, art. 51 da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
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                                            13/08/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:56 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/08/2025 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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