TJRJ - 0009889-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia, através do presente incidente, a desconsideração da personalidade jurídica.
O Novo Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A via eleita é, portanto, adequada, nos termos do artigo 134 do CPC.
Noutro giro, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No entanto, cumpre mencionar que não será qualquer prejuízo causado a terceiro pela pessoa jurídica que autorizará o deferimento da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios.
A chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao caso em tela, apregoa que somente se desconsidera a personalidade jurídica se, além do prejuízo causado para os credores, ocorre abuso da personalidade jurídica, o que se dá, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Observe-se que a mera presunção de encerramento irregular da empresa e sua insuficiência patrimonial não se confundem com os pressupostos para a responsabilidade pessoal dos sócios, sendo certo que a legislação civil impõe a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Vejamos o que diz o STJ sobre o tema: Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). 3.
A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017) 5.
Hipótese em que a Corte a quo exarou: no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ).
REsp 1.768.459/SP 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.
AgInt no AREsp 1.254.372/MA No mesmo sentido, são os enunciados nº 7, 51, 146 e 282, aprovados em Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal: Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7) Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Também este Egrégio Tribunal de Justiça trilhou esse caminho.
Senão, vejamos: 0019490-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA INFRUTÍFERA POR BENS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Ausência dos pressupostos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, considerando não ser hipótese de aplicação da Teoria Menor por não se tratar de relação de consumo.
Entendimento do STJ no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, qualquer dos requisitos exigidos, devendo haver a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Óbices à execução que não são suficientes para que os sócios respondam pela dívida com seus bens pessoais.
Recurso conhecido e não provido. 0048842-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA.
SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que é medida excepcional, e se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 50, caput e §1º do Código Civil. 2.
Inexistência de prova cabal do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa devedora não são motivos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 3.
Tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora não ensejam a adoção da medida excepcional requerida.
Ausência de esgotamento dos meios disponíveis de execução.
Manutenção do r. decisum por seus próprios fundamentos. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, não se identificaram elementos que evidenciem a confusão patrimonial ou desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de atingir os bens pessoais do sócio para pagamento da dívida da pessoa jurídica executada.
O simples encerramento irregular, pode ter decorrido meramente de inabilidade comercial ou mesmo de fortuito externo de ordem econômica, não raro em nosso País, e não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.
O autor, a quem cabe ônus de provar os fatos que constituem o seu direito não apenas não indicou em seu pedido quais circunstâncias evidenciam a confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa executada, como também não anexou nenhuma prova nesse sentido.
Limitou-se a mera alegação de encerramento irregular da empresa.
Destaque-se que, na hipótese de aplicação da teoria maior, é possível a rejeição liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando não presentes os requisitos previstos no §4º do artigo 134 do CPC c/c artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Senão, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que é medida excepcional, e se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2.
Inexistência de prova cabal do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa devedora não são motivos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 3.
Tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora não ensejam a adoção da medida excepcional requerida.
Improcedência do incidente que se impõe.
Manutenção do r. decisum por seus próprios fundamentos. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00056863120248190000 202400208327, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisum que rejeitou liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 2.
Verifica-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como finalidade o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta venha a responder pelas obrigações assumidas pelos seus sócios-administradores. 3.
Ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica da sociedade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, à luz do CC/02. 4.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00690761420208190000, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) Todavia, para não que não haja alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, adotará o Juízo a prudência da intimação prévia da parte interessada, dando-lhe a oportunidade de adequar seu pedido ao disposto §4º do artigo 134 do CPC c/c artigo 50 do Código Civil. 1.1.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena rejeição liminar do pedido, esclareça quais são as circunstâncias concretas que evidenciam o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade da empresa executada, juntando aos autos a prova essencial de suas alegações. 1.2.
Poderá, no mesmo prazo, requerer a parte autora a desistência do presente incidente, caso entenda que não possui o fundamento jurídico necessário e/ou a documentação indispensável a embasar seu pedido, a fim de evitar o risco de configuração de litigância de má-fé. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
07/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:19
Conclusão
-
07/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:02
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:35
Conclusão
-
27/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:41
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:43
Juntada de documento
-
29/11/2024 17:42
Apensamento
-
16/10/2024 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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