TJRJ - 0895447-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:55
Outras Decisões
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04/09/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA PIMENTEL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895447-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CATIA PEREIRA PIMENTEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) A despeito de ter competência para tratar de matéria fazendária até 60 salários mínimos, o 5º Núcleo é um órgão de assessoramento e atua em auxílio a um juízo, conforme se verifica da leitura do Ato Normativo TJ nº 18/2025, senão vejamos: "Art. 6º.
O "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários Mínimos" é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (sec) 1º.
A parte autora que não tiver advogado constituído deverá informar, na petição inicial, sob pena de indeferimento desta, endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação dos atos processuais. (sec) 2º.
A remessa de processos ao Núcleo não importa em alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010. (sec) 3º.
Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem. (sec) 4º.
Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo que tenham por objeto saúde pública serão remetidos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0." Em sendo o órgão auxiliado uma Vara Cível com competência para Fazenda Pública, o rito a ser seguido é o comum, valendo apontar o que determina o artigo 44 da Lei 5781/2010, in verbis: "Art. 44.
Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
O rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados." Logo, a remessa do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 não importa em alteração do rito no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído.
Sendo assim, adoto o rito comum. 2) Tendo em vista o disposto no Aviso CGJ 1.105/21, a cobrança das custas será realizada na forma da Lei nº 12.153/2009. 3) Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por seus próprios fundamentos (index 207094463). 4) Considerando o teor das peças dos index 206989008 e 206989009, certifique o Cartório se os foram regularmente citados.
Em caso negativo, citem-se pessoalmente (art. 247, III, do CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, do CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 e 231 c/c 183, ambos do CPC). 5) Faculto à parte ré informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse na audiência de conciliação, caso em que o prazo da resposta contará a partir da sua realização, caso não seja entabulado acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:37
Outras Decisões
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13/08/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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