TJRJ - 0808250-53.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 10:05
Recebidos os autos
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808250-53.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/07/2025 13:54:58 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Produto Impróprio, Pulsos Excedentes] AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE MORAIS RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço de internet residencial no endereçoRua Rio Grande do Sul, 00312, casa 02, Juscelino – Mesquita/RJ, CEP: 26.557-610, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Expedição de Informações.
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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