TJRJ - 0821684-34.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828764-25.2023.8.19.0204 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0828764-25.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00612639 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELADO: PAULO ROBERTO ALVES VICENTE ADVOGADO: LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-209742 Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
AUTOR CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO EM PLATAFORMA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DIGITAL DO AUTOR E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$8.000,00.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO, SABER SE: (I) HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO PELO AUTOR; (II) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA E DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO; (III) HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O DEVER DE INDENIZAR; (IV) O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ.
NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR, COMPETE À PLATAFORMA DA EMPRESA DE ECOMMERCE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
CONSIDERANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PELO AUTOR, CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$5.000,00, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS.
DETERMINADA A APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 E LIMITAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO AOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DA SILVA - CPF: *59.***.*37-96 (AUTOR).
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19/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:38
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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