TJRJ - 0036973-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:04
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Em primeiro lugar, defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index:334, tecendo considerações afetas à data da quebra e implicações dela decorrentes.
Ministério Público (index:340) endossou a manifestação da Administração Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 18.022,47 (Dezoito mil, vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), na classe de credores trabalhistas (Classe I).
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 15:42
Conclusão
-
08/08/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 19:01
Juntada de petição
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16/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:52
Juntada de petição
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09/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:43
Juntada de documento
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20/06/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:37
Conclusão
-
18/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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