TJRJ - 0027846-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Pires e Albuquerque Advogados, H.
B.
Cavalcanti e Mazzillo Advogados e Bento Andrade Advogados Associados.
Despacho de fls. 56, determinando a apresentação da procuração e do título executivo judicial.
Petição de fls. 63/64, requerendo a suspensão do feito.
Despacho de fls. 67, deferindo a suspensão. É o sucinto relatório, decido.
Inicialmente, retifico o despacho de fls. 67.
O cumprimento provisório de sentença visa promover a persecução do crédito, com fundamento em decisão judicial válida que, embora sujeita a recurso, não possua efeito suspensivo.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
Conforme informado pelos próprios exequentes, foi concedido efeito suspensivo em sede de Recurso Especial interposto na demanda principal, circunstância que impede a prática de atos constritivos em desfavor do executado, por força da suspensão da eficácia da decisão exequenda.
Nesse contexto, não há lugar para a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, como já reconhecido por este Juízo em situação análoga, no processo nº 0027656-84.2024.8.19.0001, haja vista que, ante a suspensão da eficácia do título, inexiste objeto que possa ser validamente perseguido neste feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 15:23
Conclusão
-
31/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:21
Juntada de documento
-
31/07/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 19:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/10/2024 11:53
Conclusão
-
21/10/2024 11:53
Publicado Despacho em 04/11/2024
-
21/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:40
Juntada de petição
-
03/07/2024 19:36
Conclusão
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:36
Publicado Despacho em 11/07/2024
-
03/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:34
Conclusão
-
23/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:34
Publicado Despacho em 13/05/2024
-
13/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086149-25.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Bandeirantes Comercio de Racoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 00:00
Processo nº 0833083-87.2024.8.19.0208
Marcus Rodrigo da Silva Gomes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Cristina de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 20:05
Processo nº 0919263-14.2025.8.19.0001
Elizabeth de Carvalho Peixoto de Barros
Banco Master S.A.
Advogado: Helen Nathane Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:31
Processo nº 0801169-44.2024.8.19.0001
Postalis
Roberto Fernando Martins dos Santos
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 16:18
Processo nº 0819570-07.2023.8.19.0202
Lucia de Fatima Barrientos de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 16:58