TJRJ - 0919263-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA FRAGA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919263-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE CARVALHO PEIXOTO DE BARROS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Relata o autor que "recebe benefício de pensão por morte, documentos inclusos.
Ocorre que, no benefício previdenciário o(a) Autor(a) foi surpreendida com desconto de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, no valor de R$47,89 (quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) incluído no dia 01/01/2023.
Inconformada, entrou em contato com o Requerido para esclarecimento do ocorrido, só então foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ''NORMAL'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem aconstituição da reserva de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor do benefício do(a) autor(a)". arra que "Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.
Assim, mesmo sem o (a) Autor(a) ter requerido o cartão, o Requerido simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Contudo, o que mais causou espanto na Requerente foi ser informado pela empresa de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta NÃO ABATEM o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostada aos autos, no qual, apesar de o( a) Autor(a) sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida" Pontua que " Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pelo Requerido, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, o Requerido debitamensalmente do(a) Requerente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável, ETERNA.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado." Ao final requer : Conceder os beneplácitos da justiça gratuita tendo em vista que a autora não reúne as condições mínimas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º parágrafo único e art. 4º todos da Lei n° 1060/50.
A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a ré promvoa a exibição, no prazo legal, do Contrato de Mútuo celebrado entre as partes.
A citação do Rquerido para que, caso queira, ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão ficta; Seja OUTORGADA A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDO exordiais para: Declarar a inexistência de débito da parte autora, em razão da ilicitude da operação, bem como determinar por sentença o cancelamento dos descontos; Alternativamente, requer seja REVISADA A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, substituindo para mútuo simples, que deverá ser remunerado com juros de mercado (na data da contratação), não superior a 2% ao mês, incidindo na forma simples (vedar juros compostos), apurado em liquidação de sentença; Seja a REQUERIDA CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO os valores cobrados indevidamente, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda a existência de dolo, que seja a Requerida condenada a restituir os valores cobrados indevidamente na forma simples, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; Não obstante, em caso de NÃO OCORRÊNCIA da quitação do empréstimo, que seja feito o desconto em folha de pagamento, na FORMA PARCELADA, evitando assim, prejuízo a parte autor(a), no limite da margem consignável; A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da vera (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da data deo evendo danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a Requerida as custas e demais despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária a ser fixada a luz do Art. 85, § 8º c/c § 2.º, "a", "b" e "c" do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito para: a) esclarecer e comprovar qual o valo do empréstimo que deseja contratar b) anexar cópia dos 6 últimos contracheques eis que se limitou a juntar Histórico de Créditos junto ao INSS. c) esclarecer se os INÙMEROSoutros contratos que constam junto ao Histórico de Créditos são legítimos ou se também são impugnados em outras demandas, indicando os respectivos números d) anexar cópia do comprovante de residência atualizado eis que a fatura no index 215038614 se refere a outubro de 2024 e) esclarecer quanto a demora para distribuição da presente ação eis que a procuração do index 215038616 é datada de 11/11/2024, vindo ainda procuração atualizada. lr RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:43
Outras Decisões
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07/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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