TJRJ - 0867947-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:56
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIANE LOPES DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIANE LOPES DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/10/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:42
Juntada de petição
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07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:22
Juntada de petição
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04/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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