TJRJ - 0867957-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:43
Baixa Definitiva
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08/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/02/2025 14:07
Juntada de petição
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
30/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DOS REIS GONCALVES LIMA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:49
Juntada de petição
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05/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/10/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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