TJRJ - 0919085-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DIONE DA COSTA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME FAINBERG em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME FAINBERG em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIONE DA COSTA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919085-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO SABOIA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo os embargos de declaração (index 152479209) eis que tempestivos.
Contudo, no mérito, considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da embargante, NEGO-LHES PROVIMENTOjá que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser expresso pela via própria.
No mais, certifique o cartório quanto à intimação do perito nomeado em decisão junto ao índice 149808312.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO SABOIA DA ROCHA - CPF: *58.***.*48-06 (AUTOR).
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14/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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