TJRJ - 0932113-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932113-37.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL RJ10 INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRANDAO, THALITA DE OLIVEIRA MACHADO BRANDAO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o executado opõe objeção de executividade (i. 171649444) ao argumento de que as partes transacionaram o débito exequendo, em momento anterior à citação em execução e, portanto, a presente demanda perde objeto.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados pelo opoente/executado, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Instado a se manifestar, o exequente/oposto, refuta os argumentos do opoente, sob a alegação de que o pagamento da primeira parcela do débito somente ocorreu no dia 09/10/2024, alguns dias após o ajuizamento da presente demanda.
Decido A exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa para apresentar matéria que não necessita de dilação probatória, congnoscíveis de ofício pelo juiz, com comprovação documental ou de direito, o que não parece ser o caso nos autos.
Observa-se que a discussão acerca da transação extrajudicial havida entre as partes parece exigir a apresentação de embargos à execução.
No caso em tela, a matéria demanda dilação probatória, o que o presente incidente não comporta, razão pela qual as matérias aventadas devem ser suscitadas pela via adequada.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários à interposição da presente exceção, rejeito-a.
Deixo de condenar em honorários, diante do entendimento jurisprudencial de que devidos somente em caso de acolhimento.
Prossiga a fase executória.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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