TJRJ - 0911135-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Id. 218221884: Considerando o comparecimento espontâneo, dou o réu por citado.
Ao autor, em réplica. -
29/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Lei nº 10.931/2004 - art. 56 §s 1º, 2º, 3º e 4º).
Defiro a liminar.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Deposite-se o bem em mãos da parte autora ou seu representante legal.
Cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido o pagamento a maior e desejar restituição.
Cinco dias após executada a liminar mencionada, em não havendo a manifestação do devedor fiduciante, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
31/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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