TJRJ - 0824895-72.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824895-72.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0824895-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00067356 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: AGRICIO VICENTE DIAS NETO RECORRIDO: IVANA GONCALVES DIAS ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, a partir das seguintes ementas jurisprudenciais: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:53
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:49
Conclusão
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19/05/2025 05:57
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824895-72.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0824895-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00067356 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: AGRICIO VICENTE DIAS NETO RECORRIDO: IVANA GONCALVES DIAS ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 824895-72 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a devolução do valor de R$3.301,73 seja feita de forma simples, e não em dobro, não se aplicando no caso o art. 42, parágrafo único do CDC, e também para afastar a condenação a título de dano moral, conforme precedentes de julgamentos da Terceira Turma, por ser a questão apenas patrimonial, não tendo havido ofensa à honra dos autores.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. -
07/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 20:48
Inclusão em pauta
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20/03/2025 19:36
Conclusão
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20/03/2025 19:33
Redistribuição
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24/02/2025 19:03
Recebimento
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29/08/2024 07:16
Baixa Definitiva
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07/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2024 16:10
Inclusão em pauta
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29/07/2024 11:29
Conclusão
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29/07/2024 11:28
Documento
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16/07/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 11:00
Provimento
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23/05/2024 00:05
Publicação
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20/05/2024 17:59
Inclusão em pauta
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20/05/2024 16:30
Conclusão
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20/05/2024 16:27
Distribuição
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20/05/2024 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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