TJRJ - 0808541-24.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808541-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROGERIA SOUZA FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ROGÉRIA SOUZA FERNANDES DO NASCIMENTO em face de BMG S/A, na qual se afirma que: em 24/07/2015, a autora contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu com débitos em seus proventos mensais no valor de R$ 97,50.
Acreditou que estaria contratando um empréstimo consignado, mas devido à quantidade de empréstimos que possui com outras instituições, só percebeu tempos depois que o empréstimo feito com o réu se tratava de uma modalidade de cartão consignado, no qual sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente acrescido de juros muito altos.
Alegou, assim, comprovada a má fé do réu na realização do contrato objeto da demanda, uma vez que é notória a real intenção do autor de realizar apenas o empréstimo consignado.
Postulou-se, então, pela intimação da ré para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados e que sejam julgados procedentes os pedidos para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; que seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 02 a 06.
Decisão deferindo a JG à parte autora e determinando a citação no indexador 15.
Contestação da parte ré no indexador 33, anexando documentos nos indexadores 34 a 36.
Certidão no indexador 37, afirmando que a contestação foi apresentada intempestivamente.
Réplica no indexador 38.
Decisão aplicando a inversão do ônus da prova no indexador 44 e indeferindo a produção de prova oral.
Autos conclusos a este grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, tal como certificado no indexador 37.
Neste cenário, impende reconhecer a revelia da parte demandada, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
O caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora era destinatária final de serviços prestados pela ré.
Nesta linha, há que se tomar em consideração o disposto no art. 14, §3º, do CDC, que, promovendo inversão ope legis(por obra da lei)do ônus probatório, impõe ao fornecedor a prova de que inexistiu qualquer defeito no serviço prestado ou de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legisdo ônus da prova empreendida pelo art. 14, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
Ademais, certo é que a formação da convicção do magistrado está adstrita às provas apresentadas aos autos, conforme preceitua o artigo 371 do CPC, que obtém a seguinte redação: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” À luz do entendimento retratado no verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se que, para obter êxito em sua pretensão, a parte autora haveria de comprovar minimamente ter havido, de fato, vício na manifestação de sua vontade por ocasião da contratação do negócio jurídico, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil ou inobservância da parte ré com o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, os quais se extraem dos arts. 6º, III, do CDC e 422 do CC.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente. É oportuno ressaltar que, embora tenha sido o réu declarado revel, os documentos acostados aos autos pelo demandado atraem a aplicação da Súmula 231 do STF, in verbis: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” Assim, cabe ao juiz julgar a ação de acordo com as provas produzidas nos autos.
A parte autora afirmou que fez um empréstimo junto ao banco réu, reafirmando em sua réplica que a questão em juízo se dá em razão da modalidade do empréstimo, qual seja, cartão consignado.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora, infere-se que ela possui ativo um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto ao banco réu iniciado na data de 24/07/2015, conforme mencionou na inicial e assim consta do documento de indexador 14 - histórico de empréstimo do INSS, no qual se verifica que anteriormente também possuia dois outros empréstimos junto ao mesmo banco e na mesma modalidade, dando conta de que a demandante já tinha ciência da funcionalidade daquele tipo de empréstimo.
Além disso, na contestação do banco réu consta um link de gravação de uma ligação telefônica do banco réu para a demandante - https://drive.google.com/file/d/1NvG640MCgvMZPDTBBMksK0uzHEhC5Noz/view?usp=sharing , no qual se constata a oferta de um outro empréstimo na mesma modalidade, tendo a funcionária do banco réu informado acerca do desconto em folha de pagamento no valor mínimo e a cobrança do valor remanescente em fatura de cartão de crédito.
Na oportunidade da oferta, constata-se o interesse da autora inclusive no uso do cartão de crédito, o que se infere das perguntas que fazia à funcionária.
Embora naquela oportunidade o empréstimo não tenha sido finalizado por conta de não ter a autora encontrado os dados de sua conta para a transferência bancária, a ligação foi finalizada com a combinação de que o banco retornaria com a ligação ao fim do dia para que a autora pudesse encontrar o cartão com seus dados bancários.
Nesse ponto, verifica-se que tal oferta foi aceita pela autora, em razão do comprovante de transferência bancária acostado pelo banco réu no index 35 no valor de R$ 1.719,99 datado de 22/04/2016, ou seja, foi feito pela demandante mais um empréstimo junto ao banco réu em data posterior àquele que mencionou na inicial.
Ademais, a autora acosta aos autos apenas as páginas 1, 2 e 6 do documento de indexador 14 - histórico de empréstimo do INSS, o qual demonstra possuir o total de 16 páginas.
Registre-se, ainda, que o réu juntou aos autos no indexador 36 as faturas de cartão de crédito com diversas compras, inclusive saque (fls. 27 de index 36) efetuadas com o cartão de crédito emitido pelo banco, nas quais constam também a descrição de pagamento em débito em folha variando ao longo dos anos, cujo valor de R$ 134,50 constante na fatura de vencimento 10/08/2023 (fls. 77 do index 36) está em consonância com o débito descrito em folha de pagamento juntada pela autora no index 14, concluindo-se que a autora contratou outros empréstimos na mesma modalidade, conforme se constata da gravação telefônica e do documento de transferência bancária acima referidos.
Some-se, ainda, que o réu acostou um outro contrato de empréstimo de cartão consignado no indexador 34 corroborado pelo valor de R$ 50,00 transferido para a conta da autora (index 35).
Sendo certo que o valor de R$ 50,00 constou sacado pela autora em 20/04/2020, conforme fatura do cartão de crédito às fls. 38 de index 77.
Assim, não há como acolher a alegação autoral de falha na informação no momento da contratação do empréstimo.
Inexistente, pois, qualquer vício de consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Não há, portanto, o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CDC.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MESQUITA, 27 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808541-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROGERIA SOUZA FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A 1.As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora contratou cartão de crédito consignado; b) a existência de danos morais e materiais.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6º VIII da Lei 8.078/90. 4.Indefiro a produção de prova oral consistente na realização de depoimento pessoal da autora, por ser meio de prova inapto a contribuir para a solução de mérito, uma vez que as questões relacionadas à contratação do cartão de crédito podem ser provadas por meio documental. 5.Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 6.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável. 7.Superado o prazo acima, sem requerimento de provas adicionais, a hipótese será de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC, de modo que os autos deverão ser encaminhados ao grupo de sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO nº 2/2024 - TJ/COMAQ, que fixou como limite para o envio de processos judiciais maduros ao Grupo de Sentença, os processos distribuídos às Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita até o ano de 2023, observada a capacidade de desempenho mensal do referido grupo, especificamente na função de assessoramento por ocasião da realização do Mutirão COMAQ em favor dessas serventias.
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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