TJRJ - 0806671-29.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806671-29.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação proposta por JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na petição inicial (ID 65523943), a parte autora narra, em síntese, que é aposentado por invalidez pelo INSS e que percebeu um desconto indevido de R$ 33,16 por mês em seus proventos, desde 05/2023.
Afirma que não assinou nenhum contrato, nem autorizou ou recebeu qualquer comunicado referente aos débitos.
Alega que perdeu tempo útil para tentar solucionar o problem.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer o cancelamento do desconto que vem sendo efetuado na aposentadoria/benefício do autor.
Ao final, requer a devolução em dobro da quantia paga e a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 65523944 a 65525702).
Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a tutela de urgência (ID 65619541).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 76313397).
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a filiação foi regular, havendo contrato assinado pela parte autora.
Argumenta que não se aplica ao caso o CDC, tendo em vista se tratar de associação.
Afirma que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Juntou documentos (ID 76314501 a 76314509).
Parte autora intimada em réplica e partes intimadas em provas (ID 84962827).
Réplica no ID 85317838.
Parte ré juntou o Termo de Associação no ID 98143702.
Parte autora impugnou a autenticidade do documento (ID 117182476).
Encerrada a instrução probatória (ID 135634515). É o relatório passo a decidir.
Chamo o feito à ordem.
No presente caso, após a impugnação da autenticidade do termo de filiação pela parte autora, não foi dada à parte ré a oportunidade de produzir provas.
Portanto, converto o feito em diligência, nos termos abaixo.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
No julgamento do REsp 1.742.251, a Primeira Turma do STJ entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso criou situação especial para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo verificar somente o caráter filantrópico e a natureza do público atendido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No presente caso, apesar de ser organizada na forma de associação, a ré possui o objetivo de prestar serviços aos seus associados mediante o pagamento de contribuição mensal, configurando uma relação de consumo com a mesma lógica de um clube de benefícios. É o que se depreende do art. 2º de seu Estatuto (ID 76314506).
Ademais, o público atendido pela ré não é formado exclusivamente por pessoas idosas, podendo englobar associados beneméritos e qualquer pessoa física ou jurídica que contribua mensamente com a quantia fixada pela Assembleia Geral (art. 4º do ID 76314506).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não assiste razão à parte ré.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não há mais questões processuais pendentes ou preliminares a serem suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais da demanda.
A controvérsia nos autos cinge-se à autenticidade do Termo de Filiação apresentado pela parte ré (ID 98143702), o que legitimaria as cobranças feitas no benefício previdenciário da parte autora.
Especificamente quanto à autenticidade da assinatura, dispõe o CPC que: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Além disso, conforme exposto anteriormente, a parte ré fornece serviços/benefícios em sistemática análoga a de serviços por assinatura, estruturando-se na forma de associação.
Trata-se, portanto de relação de consumo, aplicando-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tratando-se de hipótese de fato do serviço (art. 14 CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, devendo a parte autora produzir prova mínima do seu direito (S. 330 TJRJ).
Importante salientar que, no presente caso, tendo em vista que a autora alega a inexistência da relação de consumo, o ônus a prova da contratação dos serviços incumbe exclusivamente à ré, tendo em vista que não se pode impor à autora a produção de prova negativa, sob pena de proteção insuficiente do consumidor.
Diante da inversão do ônus da prova e do que dispõe o art. 429, CPC, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Intimem-se as partes.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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