TJRJ - 0800980-64.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800980-64.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA COSTA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por FÁBIO DA SILVA COSTA em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que pretende a Autora consignar R$ 1.374,13, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.3, 2.4, 3.4, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 4.3, 4.4, 4.5, 4.5.1, 4.7, 4.8.1, 5, que estabelecem juros remuneratórios e cobrança de seguro, o expurgo da cobrança de TAC/TEC, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e compensação por dano moral.
Alega a Autora que celebrou contrato de financiamento típico de adesão, cédula de crédito bancário de n. 030120085173, gravado com cláusula garantia real de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 60.400,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.848,90.
Aduz que a ré onera excessivamente o consumidor, que foi aplicado juros diversos do contratado, no percentual de 2,26% e não o de 1,85%, existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ 474,13 em cada prestação, que é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.359,00 e seguro não contratado no valor de R$ 2.814,64, que se trata de venda casada e que é ilegal a adoção da tabela price, que implica em anatocismo.
Informa que a taxa anual do Bacen não passa de 27,05% ao ano e a ré cobra 27,12%.
Decisão de id 49584761 que defere J.G. à parte autora e determina a emenda da inicial.
Emenda de id 54368733 e id 71116490.
Decisão de id 87798697 que recebe a emenda.
Contestação apresentada em id 101044554, em que a Ré impugna o valor da causa argui, preliminarmente, inépcia do pedido de consignação.
No mérito, alega que o contrato e todas as suas cláusulas estão dispostos de forma clara e objetiva, não havendo que se falar na sua nulidade, restando totalmente válida a sua contratação.
Aduz que não há limitação definida em lei sobre os juros a serem cobrados pelas instituições financeiras, que cobra juros abaixo da média de mercado, que é legitima a cobrança de tarifa de cadastro, que a capitalização de juros é legal e que descabe repetição de indébito.
Assevera que somente fato superveniente imprevisível pode gerara revisão do contrato.
Sustenta que no contrato celebrado entre as partes, não há evidência de qualquer excesso de cobrança, que não causou dano moral ao autor e que não houve venda casada.
Réplica de id 122360397.
Decisão Saneadora de id 140114658 que rejeita as preliminares, indefere a inversão do ônus da prova e indefere a produção de prova pericial.
Informação de trânsito de agravo de id 155578637. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que desnecessária a produção de prova pericial neste momento, sendo necessário antes avaliar a tese jurídica sustentada pela autora (alegação de cobrança indevida).
A controvérsia cinge-se sobre: a) a legalidade das cláusulas 2.1, 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.3, 2.4, 3.4, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 4.3, 4.4, 4.5, 4.5.1, 4.7, 4.8.1, 5 em sua totalidade, e 6.2; b) se a taxa de juros prevista no contrato correspondeu à média de mercado da ocasião da contratação; c) a legitimidade da cobrança de seguro no valor de R$ 2.814,4; d) a legitimidade das cobranças de TAC e demais encargos de administração; d) se o valor da parcela deve ser alterado para R$ 1.374,13; e) se o autor faz jus à devolução em dobro das cobranças que alega ter pago indevidamente; f) e se sofreu danos morais.
Inicialmente cumpre observar que não consta causa de pedir atinente ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas 2.1 e 2.2, 2.21 (juros de mora, multa e CET), 3.4, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, (possibilidade de pagamento, quitação ou amortização através de cartão de crédito), 4.3 e 4.4 (necessidade de reforçar ou substituir garantia em casos especificados), 4.51 (poder de representação perante a seguradora), 4.7 (registro de transferência do veículo com informação de alienação fiduciária), 4.8.1 (falência de interveniente) e 5 (causas de vencimento antecipado da dívida), razão pela qual não há como se apreciar o pedido nesse aspecto.
Portanto, a controvérsia cinge-se sobre a legalidade das cláusulas que estipulam taxa de juros remuneratórios, tarifas, seguro e capitalização de juros.
Note-se que a cláusula 2 da cédula de crédito bancário prevê capitalização mensal de juros e que o art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/2004 permite a capitalização de juros, em se tratando de cédula de crédito bancário.
Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price e cobrança de juros capitalizados.
No que atine à cobrança de tarifa de cadastro, cumpre observar que é lícita sua cobrança, de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011.
Ressalte-se que nenhuma outra tarifa foi cobrada pelo réu em face do autor (avaliação, registro ou emissão de carnê).
Observe-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,85% ao mês e a anual em 24,56%, e a CET mensal em 2,23% e a anual em 30,75% e que o contrato foi firmado em 22/07/22 e que o autor não produziu qualquer prova acerca da taxa média vigente por ocasião da celebração do contrato de empréstimo.
De acordo com o histórico de taxa de juros disponibilizado pelo Bacen em seu sítio eletrônico, à época do contrato a taxa média de juros era de 2,12% ao mês e 29,10% ao ano, donde se verifica que a taxa praticada pelo réu era inferior à taxa média de mercado.
Destaque-se que, aplicada a CET mensal de 2,23%, chega-se a valor de parcela de R$ 2.027,52, sendo que a parcela cobrada pelo réu é de R$ 1.848,90, o que indica que não há cobrança a maior realizada pelo réu nesse aspecto.
Portanto, não há como se reconhecer qualquer abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato nem quanto ao custo efetivo total aplicado (CET).
Em relação ao seguro prestamista, o STJ, no julgamento do RESp 1.6.39.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que "os contratos bancários em geral não podem compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com a Seguradora por ela indicada".
Ou seja, a jurisprudência do STJ indica a impossibilidade de venda casada, conforme dispõe o CDC, cabendo ao consumidor demonstrar que foi obrigado a contratar o seguro com o réu, o que não restou demonstrado nos autos.
Observe-se que o seguro de proteção financeira foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento e que nele constam os eventos cobertos e valor do prêmio, sendo cumprido o dever de informação do fornecedor do serviço, e que, conforme id 101044556, consta o valor de seguro de R$ 2.814,64 e opção de marcar sim ou não à contratação do seguro na cédula de crédito bancária emitida, bem como houve assinatura digital do autor aposta em 21/07/22 na proposta de seguro enviada pelo réu.
Não havendo qualquer indício de compulsoriedade em tal contrato, não há como se reconhecer a ilegitimidade da cobrança do prêmio do seguro.
Ademais, não tendo mais interesse no contrato de seguro, pode o autor, a qualquer momento, rescindi-lo.
Da prova documental produzida se constata que não foi demonstrada qualquer cobrança abusiva nem conduta praticada pelo réu que pudesse gerar dano moral ao autor, tendo aquele agido em legítimo exercício de direito de cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:02
Expedição de Informações.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS TEIXEIRA E ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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