TJRJ - 0800575-65.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800575-65.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 12 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*75-16 (AUTOR).
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06/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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