TJRJ - 0893268-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893268-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY COMERCIAL ELETRICA E SERVICOS LTDA RÉU: CONSORCIO FERREIRA GUEDES - MATRICIAL - ADTRANZ, CONSORCIO FERREIRA GUEDES - TONIOLO,BUSNELLO - ETC - PRODEC, PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por LADY COMERCIAL ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA em face de CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES, MATRICIAL E ADTRANZ, distribuída a esta Vara Empresarial.
Verifica-se que a presente demanda tem como objeto o pagamento da quantia de R$699.359,22 (seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes referente à dívida oriunda de aquisição de materiais referentes à manutenção predial e à matéria prima.
Desta forma, há de se ressaltar que a matéria versada não está inserida no rol de competências fixadas para as Varas Empresariais, conforme disposto no art. 50 da Lei nº 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
O referido dispositivo dispõe, em seu caput e incisos, as matérias que devem ser processadas e julgadas pelas Varas Empresariais, tais como: falências, recuperações judiciais, dissoluções e liquidações de sociedades empresárias, disputas entre sócios de sociedades empresárias, propriedade industrial, entre outras de natureza eminentemente empresarial.
Contudo, a presente demanda trata de ação de execução de título extrajudicial diante de negócio jurídico celebrado entre as partes acima nominadas, ausente a natureza empresarial, mas sim cível.
Sendo assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, à qual couber conhecer deste feito por livre distribuição.
Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0893268-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LADY COMERCIAL ELETRICA E SERVICOS LTDA RÉU : CONSORCIO FERREIRA GUEDES - MATRICIAL - ADTRANZ e outros Ao autor para recolher recolher as custas, conforme certidão retro.
Prazo: RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RODRIGO DE LIMA GATTO -
18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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