TJRJ - 0807662-63.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 05/09/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de FABIO CABUS RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807662-63.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CABUS RAMOS RÉU: REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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11/07/2025 23:29
Revisão do Projeto de Sentença
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13/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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14/05/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 01:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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