TJRJ - 0013610-81.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ROSÂNGELA GOMES DE SOUZA em face de SUELEN GAYO e SORAYA GAYO MENDES DIAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que é possuidora do imóvel situado à Rua Luisa Lambergue, Centro, Nova Iguaçu/RJ.
Aduz que em 13 de abril de 2021, por volta de 12h20min, viu um homem e uma mulher arrombando o portão da parte dos fundos de sua residência tendo chamado a polícia pelo 190.
Lá chegando os policiais encontraram a mulher, anteriormente citada, indagada pelos policiais o que ela estava fazendo dentro do terreno da Autora, a mesma informou que foi contratada por Soraya Gayo Dias e/ou Suelen Alves Gayo para realizar limpeza na casa dos fundos.
Relata que vem sofrendo turbação em sua posse pelas Rés Soraya Gayo Dias e Suelen Alves Gayo já algum tempo, que as mesmas já tentaram a força adentrar em seu imóvel, só que o referido imóvel é questão de briga processual, tendo a Autora ingressado com Ação de Usucapião, pois já reside no imóvel de forma mansa e pacífica a mais de 30 anos e que há 6 anos as Rés vêm tentando de qualquer forma retirar a Autora de sua residência.
Requer: 1) A concessão da liminar de manutenção de posse; 2) Que seja condenada a parte Requerida a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instrui a inicial de fls. 03/10 a documentação de fls. 11/20. Às fls. 52 decisão declinando da competência em favor da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu em razão de ação de usucapião em curso (processo 0155147-12.2014.8.19.0038) tratando do mesmo imóvel objeto da presente. Às fls. 57 decisão suscitando conflito negativo de competência. Às fls. 66 despacho fixando provisoriamente a competência do juízo suscitante para apreciação de eventuais medidas de urgência. Às fls. 71 despacho indeferindo a liminar requerida. Às fls.89 decisão fixando a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu) para o processamento e julgamento do feito. Às fls. 92 despacho determinando o apensamento a presente feito à ação de usucapião sob o nº 0155147-12.2014.8.19.0038. Às fls. 95 despacho deferindo a Gratuidade de Justiça à parte autora , e determinando a citação da ré.
Resposta oferecida pela parte ré informando inicialmente que existe AÇÃO DE DESPEJO já sentenciada em SEDE de TRIBUNAL sem cabimento de Recurso e em fase de despejo, junto à 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RJ sob nº 014347-94.2015.8.19.0038, versando sobre o mesmo objeto imóvel de propriedade das Requeridas, razão pela qual esta ação de manutenção de posse deveria ter sido proposta, se cabível, junto a 2ª vara cível onde transita desde 06/03/2015 a Ação de Despejo.
Alega que não houve nenhuma tentativa de turbação da posse por parte das Rés, estas são legítimas proprietárias do imóvel em questão.
Requer ao final a suspensão da Ação de manutenção posse até a decisão sobre a ação de usucapião e a condenação da ré em litigância de má-fé.
A contestação de fls.131/136 veio acompanhada dos documentos de fls. 137/150. Às fls. 152 ato ordinatório determinando que a parte autora se manifeste em réplica e as partes em provas.
Réplica às fls.159/180. Às fls. 182 a autora se manifesta em provas. Às fls. 187 manifestação da parte ré em provas. Às fls. 192/193 decisão rejeitando a preliminar de incompetência, fixando o ponto controvertido, mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova, deferindo a prova testemunhal, indeferindo o depoimento pessoal, indeferindo a prova pericial, deferindo a prova documental suplementar e designando AIJ. Às fls. 201 manifestação da parte autora apresentando rol de testemunhas. Às fls. 204 despacho afirmando que a oportunidade de arrolar testemunhas precluiu para a ré. Às fls.213/217 manifestação da ré acompanhada dos documentos de fls. 218/253. Às fls.255 manifestação da parte autora acompanhada dos documentos de fls. 256/327. Às fls. 337 ata da AIJ onde foram ouvidos os informantes Regina Lucia de Souza, CPF *88.***.*73-87 e Carlos Roberto Soares, CPF *94.***.*37-00 e determinado que se aguarde o deslinde da usucapião em apenso, pois se trata de matéria prejudicial. Às fls. 253 despacho considerando o fim da instrução dos autos em apenso e remetendo os autos ao Grupo de Sentença para o julgamento conjunto. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a manutenção da posse alegando que ingressou com Ação de Usucapião, pois já reside no imóvel de forma mansa e pacífica a mais de 30 anos e que há 6 anos as Rés vêm tentando de qualquer forma retirar a Autora de sua residência.
Sustenta a parte ré que existe AÇÃO DE DESPEJO já sentenciada em SEDE de TRIBUNAL sem cabimento de Recurso e em fase de despejo, junto à 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RJ sob nº 014347-94.2015.8.19.0038, versando sobre o mesmo objeto imóvel de propriedade das Requeridas.
Aduz a parte ré que não houve nenhuma tentativa de turbação da posse por parte das Rés, estas são legítimas proprietárias do imóvel em questão.
Inicialmente cabe consignar que a liminar não foi deferida.
Se a posse era titulada em locação e após comodato, e a autora foi notificada para pagamento dos aluguéis em atraso, o título da posse passou a ser ilegítimo.
Também não existe boa-fé, diante das provas produzidas na ação de usucapião.
Sendo a causa de pedir a posse juridicamente tutelada e não havendo posse juridicamente tutelada, o pleito deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
27/06/2025 12:59
Conclusão
-
09/06/2025 11:27
Remessa
-
02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:23
Conclusão
-
31/08/2023 11:13
Despacho
-
30/08/2023 00:36
Juntada de petição
-
29/08/2023 23:32
Juntada de petição
-
20/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:28
Conclusão
-
18/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:57
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:33
Retificação de Classe Processual
-
02/08/2023 11:06
Audiência
-
30/07/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2023 20:47
Conclusão
-
30/07/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:44
Juntada de petição
-
24/04/2023 20:20
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 23:42
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:18
Documento
-
30/11/2022 14:05
Documento
-
30/11/2022 13:47
Documento
-
03/11/2022 15:28
Expedição de documento
-
03/11/2022 11:49
Expedição de documento
-
26/10/2022 13:59
Conclusão
-
26/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:53
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:12
Documento
-
17/08/2022 13:10
Documento
-
04/08/2022 13:29
Expedição de documento
-
04/08/2022 11:19
Expedição de documento
-
01/08/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2022 11:47
Conclusão
-
01/08/2022 11:47
Apensamento
-
18/07/2022 17:57
Conclusão
-
18/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:30
Juntada de documento
-
14/07/2022 13:29
Juntada de documento
-
31/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:31
Juntada de documento
-
04/02/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:59
Conclusão
-
04/02/2022 15:13
Juntada de documento
-
17/01/2022 14:58
Juntada de documento
-
13/01/2022 19:23
Suscitado Conflito de Competência
-
13/01/2022 19:23
Conclusão
-
13/01/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:42
Redistribuição
-
02/12/2021 16:20
Remessa
-
27/10/2021 16:23
Conclusão
-
27/10/2021 16:23
Declarada incompetência
-
07/10/2021 08:33
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:06
Conclusão
-
20/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 22:28
Juntada de petição
-
06/05/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:12
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2021 10:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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