TJRJ - 0804692-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a J.G.
Nos termos do art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ainda, conforme disciplina o art. 561 do referido diploma legal, tratando-se o pedido de manutenção de posse, deve o requerente provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência.
Ao se analisar a petição inicial, infere-se que a autora, embora tenha comprovado a sua qualidade de possuidora indireta do imóvel, não o fez em relação à alegada turbação pelos réus.
Portanto, tenho que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como a verossimilhança das suas alegações, a ensejar o deferimento da tutela de urgência em caráter inicial, carecendo a questão de dilação probatória.
Desta feita, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autora acerca da presente decisão. -
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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