TJRJ - 0802868-17.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:47
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:58
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802868-17.2022.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802868-17.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01041840 APELANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O embargante pretende, em verdade, impugnar o mérito do julgamento, o que não se adequa aos propósitos dos declaratórios. 4.
Todas as teses firmadas no recurso de apelação foram analisadas, quanto aos juros e sua adequação à média praticada pelo mercado, tendo-se debruçado, ainda, sobre as alegações de cobranças indevidas a título de tarifas, taxas e seguros.
Afirmou-se que não há qualquer abusividade no contrato, restando concluir pela mora do réu, devidamente notificado, e que, ainda assim, não a purgou, justificando-se a procedência da ação de busca e apreensão, como lançado na sentença.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.IV.
DISPOSITIVO 5.
Declaratórios improvidos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. e 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:12
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:57
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 18:34
Pauta
-
24/03/2025 13:02
Conclusão
-
21/03/2025 19:29
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 18:56
Documento
-
12/03/2025 18:49
Conclusão
-
11/03/2025 00:00
Não-Provimento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 21:00
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:16
Pedido de inclusão
-
13/02/2025 17:00
Conclusão
-
12/02/2025 20:49
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802868-17.2022.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802868-17.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01041840 APELANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: ...
Desse modo, revogo a gratuidade de justiça ao Apelante neste feito.
Venha o preparo recursal, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. -
10/12/2024 18:28
Gratuidade da Justiça
-
09/12/2024 17:49
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0802868-17.2022.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802868-17.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01041840 APELANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
14/11/2024 11:21
Conclusão
-
14/11/2024 11:00
Distribuição
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13/11/2024 18:22
Remessa
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13/11/2024 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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