TJRJ - 0830360-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:32
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 20:27
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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01/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830360-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA BARBOSA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
18/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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