TJRJ - 0830487-33.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/08/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HEBERT DE JESUS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830487-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT DE JESUS DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HEBERT DE JESUS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830487-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT DE JESUS DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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01/04/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/04/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830487-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT DE JESUS DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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