TJRJ - 0830331-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:39
Baixa Definitiva
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:20
Homologada a Transação
-
24/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830331-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2024 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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