TJRJ - 0807264-19.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:07
Baixa Definitiva
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07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZA ALVES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA FAUSTINO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807264-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA ALVES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO FRANCA FAUSTINO RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA O endereço da parte autora (Ipanema e Irajá ), bem como o endereço da sede da parte ré (São Paulo), não pertencem à área de competência deste Juizado.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabana e Leme. (RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016).
Assim, considerando também o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 ("Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sede do réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."), reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalto que é incabível decisão declinatória para um dos Juizados competentes (Enunciado 01-2017 - AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/11/2024 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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