TJRJ - 0802974-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 01:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802974-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CAMILE DE JESUS PESSOA RÉU: BANCO C6 S.A.
Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:42
Declarada incompetência
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15/02/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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