TJRJ - 0809081-71.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SOLANGE DE BRITO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0809081-71.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE BRITO GOMES RÉU: EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, eis que, ao ingressar com a ação, não estava assistida pela Defensoria Pública, verificamos que apesar de não constar claramente no rol dos pedidos a reparação do bem móvel, levando-se em conta o conjunto da postulação, tal requerimento está implícito no item 1 dos pedidos, qual seja : "1.
EMISSÃO DE ORDEM JUDICIAL para resolução do problema que se estende há quase meio ano, promovendo a troca das portas do guarda-roupa;" Ainda, na Contestação ID. 128682982 o réu afirma que: "É de se registrar que, tendo sido aberta a Ordem de Serviço e requeridas as peças ao fabricante, o mesmo remeteu a residência da autora, tendo o técnico retirados os lacres e realizado a montagem do produto, entretanto verificou que algumas das novas peças foram enviadas avariadas, razão pela foi necessária requerer novas peças, as quais não impossibilitaram a montagem do produto." Não esclarecendo se as novas peças avariadas foram substituídas.
Assim sendo, recebo os Embargos de Declaração ID. 142559776, eis que tempestivos, a fim de sanar a OMISSÃO apontada, ACOLHO-OS para acrescentar na parte dispositiva do Projeto de Sentença ID. 133606777 o seguinte: " c) efetuar a substituição das portas danificadas do guarda-roupa da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa substitutiva no valor do bem, com correção monetária a contar do desembolso." No caso de ser paga a multa substitutiva, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito, faculto à ré proceder à retirada do produto defeituoso da residência da autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da guia de depósito nos autos, sob pena de perda da propriedade do bem em favor da parte autora.
Mantida no mais a sentença tal qual lançada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se as partes.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/07/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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03/07/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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