TJRJ - 0809677-56.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0809677-56.2023.8.19.0213 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CELIA BRAGA DA SILVA INVENTARIADO: JUSCELINO MENDES DOS SANTOS 1) Considerando a apresentação de certidões no id. 141204555, cumpra-se o item nº 03 da decisão do id. 81161934. 2) Como é cediço, o processo de inventário e partilha é processo de cognição limitada, no qual não podem ser apreciadas as chamadas questões de alta indagação, que dependem de outros meios de prova que não a meramente documental.
Em razão da citada limitação, o pedido de reconhecimento de união estável post mortem depende do ajuizamento de demanda autônoma (art. 612 do CPC), haja vista a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, que visa alterar a situação jurídica dos conviventes, com implicações jurídicas no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil).
Ressalte-se que incumbe à parte que pleiteia o reconhecimento da união estável, comprovar que a alegada convivência se deu de forma pública, contínua e duradoura, e que fora estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1º da Lei n.º 9.278/96 e art. 1.723 do Código Civil).
No caso dos autos, não há escritura declaratória de união estável firmada pelo de cujus ou reconhecimento pelos herdeiros da existência da união, de modo que o pedido autoral depende de maior dilação probatória, a qual é incompatível com o procedimento do inventário judicial.
Desta forma, rejeito a emenda do id. 129061929, devendo tal pretensão ser buscada em demandada autônoma. 3) Intime-se a parte requerente para lavrar o termo de ausência, conforme determinado na decisão do id. 81161934.
Após, voltem conclusos para a realização das pesquisas de endereço. 4) Segue, em anexo, o resultado da consulta no sistema SISBAJUD.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CELIA BRAGA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:35
Juntada de carta
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23/10/2023 23:55
Expedição de Termo.
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10/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA BRAGA DA SILVA - CPF: *05.***.*81-68 (REQUERENTE).
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15/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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