TJRJ - 0825748-11.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA INES VIANA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825748-11.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA INES VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA INES VIANA DE SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
A parte autora alega ser vítima de fraude, ao descobrir uma conta bancária aberta em seu nome sem seu consentimento, vinculada a um empréstimo consignado não autorizado no valor de R$ 14.999,83.
Afirma que a ré agiu com negligência ao não verificar a autenticidade dos documentos utilizados na abertura da conta.
Requer o cancelamento da conta, a anulação dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos em fls. 02/08.
Decisão em fls. 10 que deferiu a gratuidade de justiça.
O réu apresentou sua contestação de fls. 17 contesta as alegações, sustentando que a conta foi aberta com documentos válidos, incluindo selfie e CPF da autora, e que o endereço cadastrado coincide com o informado na inicial.
Argumenta que a comunicação sobre a suposta fraude ocorreu com atraso de cinco meses, impossibilitando ações preventivas.
Alega ausência de falha nos serviços prestados e invoca culpa exclusiva de terceiro.
Requer a rejeição dos pedidos ou a extinção do processo por falta de interesse de agir, devido à ausência de contato prévio administrativo.
Réplica em fls. 19 rebate as preliminares, destacando que entrou em contato com a ré tão logo teve conhecimento da fraude, após receber a contestação de outro processo.
Ressalta que o número de telefone associado à conta nunca foi de sua titularidade.
Insiste na responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, e na presunção do dano moral.
Requer a manutenção da ação e a condenação da ré pelos pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 20.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Tendo em vista que não possível fazer prova de fato negativa, o ônus de provas a contratação incumbe ao réu.
Nessa toada, a parte ré afirmou que não houve fraude e que a contratação foi regular, porém não anexou aos autos o contrato original que demonstra a anuência do pacto.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Nem mesmo é possível aferir regularidade da suposta “selfie” (fls. 17.5), sendo certo que os dados podem ser livremente obtidos na rede mundial de computadores.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes, notadamente porque toda a dinâmica apresenta indica grande fragilidade do modelo de segurança adotado.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos pactuados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se a declaração de inexistência de vínculo e de débitos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de vínculo entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de débitos e de contratos ligados ao nome e CPF da parte autora, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANNE DOS SANTOS RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA INES VIANA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825748-11.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA INES VIANA DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Defiro JG.
Anote-se.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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