TJRJ - 0815432-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:27
Desentranhado o documento
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22/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:03
Juntada de petição
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815432-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO PIRES LISTE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815432-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO PIRES LISTE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:19
Juntada de petição
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17/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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17/06/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:43
Juntada de petição
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08/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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