TJRJ - 0831973-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831973-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A HELIO MACHADO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que o réu ofereceu um cartão de credito tradicional ao autor mas se sentiu ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Aduz que essa modalidade impede o adimplemento pela escalada de juros e desconto do valor mínimo.
Alega que realizou o empréstimo de R$ 1.795,84 em 18/11/2014 e até 21/02/2019 adimpliu o montante de R$ 4.215,59 e não há previsão de término, com descontos mensais de R$ 90,00 (noventa reais).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Requer, por fim, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais, bem como indenização por danos morais.
Requer, alternativamente, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Decisão no ID. 87097521, no qual concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 90243191), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, litispendência, o indeferimento da petição inicial por alegação genérica, prescrição e decadência.
No mérito, defende a efetiva e regular contratação do cartão de crédito consignado, com a realização de várias compras e saques que reafirmam o caráter de cartão de crédito e não de empréstimo.
Defendeu a inexistência de ato ilícito.
Sustentou que não há dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 98841177.
Em provas, a parte ré informou desinteresse na produção de outras provas no ID. 105134473.
A parte autora no ID. 118363457 requereu perícia contábil.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 132077201, no qual fixou como ponto controvertido determinar se houve vício na contratação.
Determinou a produção de prova oral.
Decisão no ID. 141157342, revogando a prova oral, intimando o autor para afirmar se há interesse na produção de prova pericial.
Petição da parte autora no ID. 143621669, requerendo que seja juntado o contrato, com posterior perícia contábil.
Decisão no ID. 173989117, no qual indeferiu a prova pericial e inverteu o ônus da prova.
Petição da parte autora no ID. 174714439, informando a interposição de agravo de instrumento.
Petição da parte ré no ID. 177265797, reiterando a alegação de prescrição e decadência.
Petição da parte autora no ID. 192028817, É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação na qual a parte autora aduz que não foi devidamente informada sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando, impossibilitando de pagar seu débito.
Inicialmente, as prejudiciais de prescrição e decadência não merecem acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado, no qual ainda é cabível a análise sobre a ótica da regularidade da sua contratação.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de litispendência.
O processo 5012656-63.2023.4.02.5121 ajuizado no Juízo Federal da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por mais que se tratava do mesmo débito, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, transitado em julgado no dia 6/2/24.
Desse modo, não obsta o prosseguimento da presente ação.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo fornecido pelo banco réu na modalidade de cartão de crédito consignado, esta não merece prosperar, tendo em vista sua anuência na contratação do empréstimo, conforme a documentação anexada aos autos.
A parte ré juntou nos autos o contrato que é nomeado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com títulos como "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", "SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id 90245665).
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, a análise dos autos demonstra que o autor não comprovou minimamente suas alegações, não se mostrando verossímil seu relato diante do termo de adesão de cartão de crédito consignado e faturas juntadas pela parte ré em sua contestação, razão pela qual não há como reconhecer vício na negociação.
Sobre o dano moral, repita-se, além da ausência de prova da ilegitimidade da conduta do banco, inexiste notícia de nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vicio de consentimento para respaldar o pleito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE DEFENDE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA E ÀQUELES PRATICADOS PELO MERCADO, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO, EM 4 DE FEVEREIRO DE 2009.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS DE PAGAMENTO FORAM DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE ATÉ JUNHO DE 2020.
CONSUMIDOR QUE ANUIU LIVREMENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO PROVIDO. (0009521-28.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação firmada entre as partes foi regular; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Celebração do negócio jurídico impugnado não se mostra vicioso. 4.
Negócio jurídico que foi celebrado de forma regular, inexistindo qualquer vício ou má-fé por parte do banco réu.5.
Modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito consignado que se encontra visivelmente expressa no contrato. 6.
Contrato que contém, expressamente a ciência do recorrente da existência de outras modalidades de crédito, como o consignado, com juros menores. 7.
Afirmativa na avença de que o consumidor tem ciência de que está contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado. 8.
Folhas do referido contrato intituladas como: "Consentimento com o Cartão Consignado; Termo de Adesão ao Cartão Consignado; Saque do Limite do Cartão Consignado", não sendo crível restar qualquer dúvida sobre o tipo de contratação. 9.
Contrato devidamente assinado pelo demandante. 10.
Incidência da súmula nº 330 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 371, I do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1558292/PE; Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do STJ; 15/06/2020; 0049222-46.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0092334-16.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/04/2023; 0814385-22.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0095601-89.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0813989-23.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no id 87097521.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cerificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2024 14:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HELIO MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO MACHADO - CPF: *71.***.*50-20 (AUTOR).
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06/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HELIO MACHADO em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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