TJRJ - 0922617-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922617-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO CARVALHO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, sendo certo que o réu é o Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual deveria ter sido a presente ação proposta em uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Entretanto, foi o processo distribuído para este juízo, o qual não possui atribuição para decidir as questões aqui ventiladas, e considerando que as Varas de Fazenda Pública passaram a utilizar utilizam o sistema E-proc, se tornou inviável o declínio de competência do sistema PJE, se impondo a extinção do feito, cabendo ao interessado intentar a ação junto ao juízo competente.
Por conta disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.IV, do CPC, por se tratar de juízo sem atribuição para conhecer da lide.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 05:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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