TJRJ - 0812933-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA MAIA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:21
Outras Decisões
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04/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BITTENCOURT em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0812933-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO BITTENCOURT RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 18:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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05/06/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/06/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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01/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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