TJRJ - 0809746-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809746-32.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DO CARMO RICARDO MILAGRES RÉU: BRADESCO SAUDE S A, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A.
Em suma, a autora narra que realiza tratamento contínuo com medicamento específico solicitados pelo seu médico assistente.
Contudo, após a aplicação por diversas vezes do medicamento, o seu plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que não havia recebido qualquer solicitação de autorização pela clínica responsável pela aplicação.
Tutela de urgência deferida.
Contestação da 1ª Ré, BRADESCO SAÚDE S.A. que, em resumo, alega que não identificou qualquer solicitação de autorização do medicamento em nome da autora após 15/01/2025 e que autorizou regularmente todas as solicitações anteriores, inexistindo falha na prestação de serviços.
Contestação da 2ª Ré, ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S.A., suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não é a responsável pela autorização do referido medicamento.
No mérito, em resumo, alega que o medicamento não faz parte do acordo comercial que possui com a 1ª Ré, de forma que foram realizadas diversas tentativas de venda do medicamento, sem sucesso.
Defende que qualquer falha na prestação de serviço se deu por culpa da 1ª Ré e que todos os pedidos de autorização e liberação do medicamento foram realizados conforme os trâmites necessários junto à operadora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscita pela ré Oncoclínica, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e foi comprovada através da vinda dos documentos que instruem a inicial. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O autor comprovou a prescrição do tratamento em questão através do pedido médico de ID 178882991.
Também demonstrou a negativa de autorização através do ID 178882997.
Ademais, a 2ª Ré, em documento de ID 183593278 e troca de e-mails de ID 183593279, comprovou a tentativa de venda do medicamento junto à 1ª Ré, a fim de viabilizar o tratamento da autora, sem sucesso.
Os e-mails possuem datas de março e abril de 2025.
A 1ª Ré, por sua vez, nada comprovou, se limitando a defender que não recebeu nenhuma solicitação, em que pese os documentos já acostados aos autos.
Nesse quadro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE HPV.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO POR VACINA BIVALENTE.
RECUSA DO PLANO, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO O DANO MATERIAL DO EFETIVO PREJUÍZO E O DANO MORAL, DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 43 E SÚMULA 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Incide o CDC nos contratos relativos a plano de saúde, conforme súmula 469 do STJ, que obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. É abusiva a negativa de cobertura contratual, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os respectivos custos ligados ao necessário tratamento da segurada. 3.
Uma vez que existe cobertura para a enfermidade, deve a operadora do plano de saúde fazer com que seja disponibilizada a assistência ao tratamento do segurado, arcando com os custos devidos, bem como fornecendo todos os medicamentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico, conforme súmula 340 deste tribunal. 4.
Cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual o melhor tratamento a ser seguido, sendo que a recusa de cobertura em situações tais surpreende o consumidor, já combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o acomete, constituindo causa eficiente para o dano moral, fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros legais é da citação, tanto para o dano moral quanto o material, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, não merecendo a sentença qualquer reparo quanto a este ponto, apesar da irresignação do apelante. 6.
Quanto à correção monetária nas relações contratuais, o termo inicial do dano material será calculado do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e o dano material, da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, impondo-se pequena reforma, de ofício, quanto a este ponto. 7.
Desprovimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 01884750620128190004, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/09/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido o autor posto em situação de desvantagem, em afronta ao princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o enunciado da súmula 338 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 338 -É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação., ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido, as súmulas 209 e 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 209 - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. " Súmula 339 - A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Ainda, em relação ao dano moral, tenho que este é devido apenas em face da 1ª Ré, uma vez que a 2ª Ré comprovou as tentativas de obtenção do medicamento a fim de realizar o tratamento à autora, porém sem sucesso, devido à recusa injustificada da 1ª Ré.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, ressaltando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$3.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Conquanto a fixação de indenização em verba irrisória constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se revela excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Ante a fundamentação acima, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Elane do Carmo Ricardo Milagres e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência; ( 2 ) condeno a Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais contados da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA; ( 3 ) julgo improcedentes os pedidos em relação à ré Oncoclínicas Rio de Janeiro.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada, a qual possui poderes para receber - ID 178882987.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELANE DO CARMO RICARDO MILAGRES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S. A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S. A. em 29/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:15
Determinada a citação de #Oculto#
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21/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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