TJRJ - 0815608-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815608-60.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0815608-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00083159 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0815608-60.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 87/110 e 111/132, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 19/42 e 73/79, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PISO NACIONAL.
 
 Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adequação dos vencimentos da parte autora ao piso nacional do magistério e, por conseguinte, ao pagamento dos valores atrasados.
 
 Existência de Ação Civil Pública (0228901- 59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da parte autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
 
 Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
 
 Precedentes.
 
 Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
 
 STF no RE 1326541 (Tema 1218).
 
 Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
 
 Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
 
 Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
 
 Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas.
 
 Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
 
 Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
 
 Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
 
 Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
 
 Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelante.
 
 Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense determinando a suspensão de execução de sentenças que versem sobre a matéria dos autos.
 
 Ausência dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
 
 STF no RE 1326541 (Tema 1218).
 
 Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
 
 Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
 
 Sentença que se reforma.
 
 Inversão do ônus sucumbencial.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PISO NACIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 AS QUESTÕES RELEVANTES DO RECURSO E NECESSÁRIAS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FORAM EXAMINADAS POR ESTE COLEGIADO.
 
 DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO.
 
 SOMENTE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 NÃO HAVENDO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO, HÁ DE SE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008 e 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
 
 Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
 
 Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
 
 Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
 
 Contrarrazões ausentes, conforme fl. 160. É o brevíssimo relatório.
 
 A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
 
 Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
- 
                                            25/11/2024 00:00 Edital *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 206ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
 
 APELAÇÃO 0815608-60.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0815608-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038395 APELANTE: VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
- 
                                            08/11/2024 16:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            05/11/2024 18:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2024 01:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 01:01 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            02/07/2024 09:41 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            30/06/2024 00:07 Decorrido prazo de VIVIANA VIANNA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 10:47 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/06/2024 20:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2024 20:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2024 15:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/05/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 18:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/05/2024 09:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/04/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 11:37 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/03/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/02/2024 13:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/02/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2024 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898781-16.2023.8.19.0001
Rosemere Passos Braga
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gabriel Jose Passos Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:32
Processo nº 0811782-93.2022.8.19.0066
Neuza Marli de Lacerda Cunha
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Jennifer Magalhaes de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 15:15
Processo nº 0832963-17.2023.8.19.0002
Raquel Batista Dias
Vieira Silva Treinamentos e Servicos Ltd...
Advogado: Flavio Renato Alves da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0811159-84.2023.8.19.0004
Vania Maria de Abreu
M&Amp;P Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Valeria de Freitas Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 14:50
Processo nº 0842975-35.2024.8.19.0203
Carlos Alberto Alves
Claro S A
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:00