TJRJ - 0844442-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844442-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
TESTEMUNHA: WELLINGTON DA COSTA CARNEIRO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Ante a ausência de justificativa plausível para a realização da audiência na forma virtual, indefiro o requerido na petição de ID218756774.
As partes deverão comparecer de forma presencial à audiência designada às fls.250.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto 1 -
21/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:07
Outras Decisões
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21/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844442-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, na qual pretende a autora o ressarcimento dos valores pagos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos legais, tanto que foi possível à ré exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Restou evidente, pela narrativa dos fatos e pelos comprovantes juntados pela autora, que o valor da causa foi indicado com erro material, o qual foi sanado na réplica, sem causar prejuízo à ré.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve culpa exclusiva do segurado da autora; b) Se a culpa pelo acidente decorreu de conduta do motorista da ré.
Diante dos pontos controvertidos fixados, é pertinente a prova oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como da testemunha requerida pela autora, que ora defiro.
Designo AIJ para o dia 03.09.2025, às 13h.
A testemunha que deverá ser intimada pela autora, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se, sendo a autora pessoalmente, devendo constar no mandado as advertências do artigo 385, parágrafo 1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:48
Juntada de extrato de grerj
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30/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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