TJRJ - 0139469-63.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:34
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Contra a sentença de fl. 189, sobrevêm os aclaratórios de fl. 193, em que o embargante, a pretexto de suprir erro material observado na sentença, aduz que, diferentemente do que foi exposto em sentença, o registro de ME dos impugnantes estaria com a baixa dada desde 1996, de modo que, em realidade, seu crédito seria de classe III (credor quirografário) e não de classe IV (créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte).
Assim, requer que seja sanado o erro material antes da habilitação do crédito.
Contrarrazões de fl. 209 em que o embargado concorda tacitamente com a embargante.
AJ não se opôs ao alegado, conforme fl. 215. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades, ou contradições do acórdão ou, ainda, corrigir erros materiais.
De fato, assiste razão à embargante, eis que a sentença que gerou título executivo contra a recuperanda é de 2009, enquanto a baixa na ME foi em 1996.
Desse modo, uma vez que o crédito do Sr.
ELOI JOSÉ KONZEN não mais se enquadra como da classe IV, forçoso reconhecer tratar-se de crédito quirografário.
Assim, constatado o erro material, ACOLHO os aclaratórios e altero o dispositivo da sentença para: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante/impugnante nos valores declinados pela devedora em sua manifestação, sendo certo que ambos os crédito tem natureza quirografária (classe III) e, com isso, devem ser pagos na forma e termo correspondente contido no plano de recuperação. -
31/07/2025 23:35
Conclusão
-
31/07/2025 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 18:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2022 15:23
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 15:52
Conclusão
-
14/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:45
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:54
Publicado Sentença em 18/08/2021
-
23/07/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 11:54
Conclusão
-
06/03/2021 10:05
Juntada de documento
-
05/03/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 16:27
Juntada de petição
-
23/06/2020 17:28
Conclusão
-
23/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:16
Juntada de petição
-
21/09/2018 17:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/09/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 10:40
Juntada de petição
-
29/01/2018 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 14:49
Juntada de petição
-
14/08/2017 19:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 13:13
Juntada de petição
-
07/06/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 17:45
Conclusão
-
07/06/2017 17:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805991-06.2025.8.19.0207
Sonia Gomes de Moura
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabela Muniz de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 20:21
Processo nº 0801806-30.2022.8.19.0206
Vera Lucia Gustavo de Carvalho
Gumercindo Jose Gustavo
Advogado: Beatris Narcizo Molinos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:02
Processo nº 0017661-82.2017.8.19.0004
Associacao Beneficente Santa Maria
Sidney Monteiro Guedes Filho
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 0805344-73.2023.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 17:19
Processo nº 0812755-17.2025.8.19.0204
Itau Unibanco S.A
Matheus Amorim Medeiros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:06