TJRJ - 0803563-08.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803563-08.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CORDEIRO JARDIM DALLIER FRANCO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA No julgamento dos embargos da ADI 7222 ficou determinado o seguinte: “EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.434/22.
Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.
Profissionais celetistas.
Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base.
Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação.
Alcance da expressão “piso salarial”.
Remuneração global.
Correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Embargos dos amicus curiae rejeitados.
Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1.
Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2.
A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88).
Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei.
Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3.
Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário.
As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4.
O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22.
No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.
Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei.
A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)”. (grifo nosso.) Assim, tendo em vista o que foi decidido pelo STF no ADI 7222, para aferir se a parte autora recebeu abaixo do teto faz-se necessário analisar a carga horária, para eventualmente calcular a proporcionalidade do valor devido.
Dessa feita, intimem-se as partes, para esclarecerem qual era a carga horária da autora, juntando documentos que comprovam o alegado.
Prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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