TJRJ - 0812595-05.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812595-05.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MERCADO PAGO Ao autor, no prazo de cinco dias, para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812595-05.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MERCADO PAGO SENTENÇA REQUERENTE: RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA ajuizou ação em face de REQUERIDO: MERCADO PAGO, objetivando a declaração de fraude praticada na conta corrente da autora; a devolução do valor de R$1.022,00 (um mil e vinte e dois reais); e indenização, a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é correntista da ré conforme Ag. 0001, número de conta *10.***.*29-60.
Em 18/01/2024, foram realizados dois PIX's da conta da autora para terceiros sem a sua autorização, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e outro de R$22,00 (vinte e dois reais), em favor de Selma Maria da Silva.
Diante disso, a autora entrou em contato com o réu solicitando o cancelamento do PIX e a devolução da quantia transferida, uma vez que não realizou as operações e não conhece a destinatária.
Porém, a ré concluiu que a transação foi realizada pela autora por ausência de indício de invasão de conta e não realizou a devolução da quantia transferida.
O réu apresentou contestação a partir do index 153850814 e seguintes, alegando que, no dia 18/01/2024, o acesso à conta da parte autora foi realizado após a validação dos fatores de segurança (token de celular e do token de e-mail), do mesmo modo que, a autora reconheceu na plataforma o respectivo acesso.
O réu sustenta que não ocorreu invasão à conta da autora.
Além disso, o réu alegou que é disponibilizado à parte autora a realização do bloqueio da conta, algo que não foi realizado.
Por fim, o réu aduziu ausência de falha na prestação do serviço pela ocorrência de fortuito externo.
Réplica em index 157465901. É o relatório.
Decido.
Boletim de ocorrência em ID 148508077, pagina 25 e 26.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos da legislação consumerista, independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
A esse respeito, as Súmulas 297 e 479 do STJ consolidam o entendimento de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, a autora comprova a ocorrência das transações indevidas mediante apresentação de boletim de ocorrência (ID 148508077, páginas 25 e 26), bem como registros dos lançamentos em sua conta.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o acesso se deu mediante validação dos dispositivos cadastrados, sem, no entanto, comprovar a ausência de falha na segurança da plataforma ou a existência de conduta negligente por parte da autora.
Importa destacar que, em se tratando de sistema financeiro digital, cabe à instituição ré implementar mecanismos eficazes de segurança para mitigar o risco de fraudes, especialmente diante da notoriedade do aumento de golpes eletrônicos.
O risco da atividade bancária e financeira é inteiramente assumido pelo fornecedor do serviço, segundo a teoria do risco do empreendimento.
Consoante entendimento consolidado, a fraude decorrente de acesso indevido ou uso indevido da conta bancária configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pelo TJRJ, a exemplo da Súmula 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Além disso, aplica-se ao caso o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição ré.
Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação do serviço, ensejando tanto a restituição dos valores debitados indevidamente quanto a compensação pelos danos morais experimentados.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o transtorno causado à autora, com subtração de numerário sem sua anuência, insegurança quanto à integridade de sua conta e inércia da instituição diante da reclamação formal, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
Tal situação configura verdadeira violação aos direitos da personalidade e enseja a reparação moral.
Quanto à restituição dos valores, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se evidenciou qualquer engano justificável, motivo pelo qual impõe-se a devolução em dobro da quantia debitada.
Em relação ao dano moral é possível verificar que todo o montante que tinha em conta foi retirado indevidamente deixando a autora sem recursos financeiros, o que gerou abalo de ordem moral.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), totalizando R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA (ou índice que vier a substituí-lo) a contar da data de cada desembolsoe com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetáriado artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação.
Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812595-05.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA FRANCO LEITE PEREIRA - CPF: *32.***.*82-59 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843134-57.2024.8.19.0209
Luciana Adriano Franco
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Gustavo Rodrigues Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:17
Processo nº 0953746-41.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Kenned Anderson Castro Ferreira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 16:11
Processo nº 0805570-18.2022.8.19.0014
Alexandre de Souza Rocha
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 20:23
Processo nº 0862113-12.2024.8.19.0001
Elvira Francisca Pedrosa
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 09:46
Processo nº 0820739-86.2024.8.19.0204
Aparicio Bezerra de Farias
Alberto Otto Bonadia
Advogado: Anna Carolina Rodrigues Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:18