TJRJ - 0820739-86.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:52
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EMANUELA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
...Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC Custas pela parte autora.
Isenta da cobrança de diferença porventura existente... -
22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820739-86.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: APARICIO BEZERRA DE FARIAS RÉU: ALBERTO OTTO BONADIA Em face do teor da certidão cartorária, reconhecendo a tempestividade dos embargos interpostos, recebo os mesmos.
De fato, há omissão na sentença prolatada, já que não apreciado o requerimento de gratuidade de justiça.
Diante dessa realidade, dou provimento aos embargos interpostos, passando s sentença a constar da forma que se segue. "Trata-se de ação de Despejo pelo procedimento especial entre as partes acima mencionadas.
A parte ré não foi regularmente citada.
A parte autora requereu desistência do feito (index 145702941).
Existe requerimento de gratuidade de justiça.
Este o breve relatório.
Decido.
O patrimônio da parte autora é incompatível com a situação de miserabilidade econômica alegada. (ID 140199179), eis que proprietária de diversos imóveis e veículo automotivo de valor considerável.
Ademais, não houve apresentação de despesas que sejam suficientes para que o juízo verificasse a situação de hipossuficiência financeira, de forma que o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária viesse a prejudicar o sustento da parte autora.
Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido formulado pela parte autora como requerido (index 145702941) já que não há necessidade de anuência por parte do réu, uma vez que não foi citado e não houve apresentação de contestação.
A despeito do indeferimento da gratuidade de justiça, quanto à diferença de custas existente, não cabe a cobrança ante o pedido de desistência anterior à citação.
Tal entendimento é adotado pela Instância Especial: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ALESAT COMBUSTIVEIS S.A ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA - RN008034 VINÍCIUS FERNANDES COSTA MAIA - RN009800 ADRIANA FERREIRA DA COSTA AGUIAR - SP354780 RECORRIDO : CASSIA HELENA LEITE LOPES OUTRO NOME : AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA ADVOGADO : LEON BAMBIRRA OBREGON GONÇALVES - MG084034 RECORRIDO : ANDREA ALVES PINHEIRO RECORRIDO : RODRIGO DINIZ RIBEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Votaram com o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Brasília, 08 de novembro de 2022 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator p/Acórdão Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Isenta da cobrança de diferença porventura existente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANUELA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:57
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EMANUELA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:53
Outras Decisões
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20/08/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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